quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Segue despacho do senhor juiz Jaime Freitas da Silva:

Implantação da UTC em Charqueadas

Referente a desapropriação da área para a instalação da UTC Engenharia em Charqueadas, o pedido judicial para o processo desapropriatório obteve parecer favorável, para que após depósito judicial, imissão provisória de posse.

Despacho:


Vistos. Trata-se de pedido de desapropriação de imóvel, com área superficial de 256.030,52 m², formulado pelo Município de Charqueadas em face de Tractebel Energia S.A., Elétrica Jacuí S.A., e Riomaggiore Mineração Ltda., referindo que a área é de interesse social, pois, visa formar polo naval na cidade, junto com outras empresas, como a IESA Óleo Eamp; Gás e a Engecampo Engenharia Ltda., já instaladas, e será destinada a instalação da empresa UTC Engenharia S/A, que, consoante protocolo firmado com o ente público, realizará investimentos na ordem de R$ 118.000.000,00 e gerará, em média, 1.500 empregos diretos. Houve pedido de liminar de imissão de posse do imóvel, com pagamento de indenização, desde logo, no montante de R$ 1.399.555,28 (um milhão, trezentos e noventa o nove mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e vinte e oito centavos). Pois bem. O Decreto Municipal 3.185, de 09 de dezembro de 2011, declarou de interesse social a área a ser desapropriada e isto, a princípio, mostra-se caracterizado, já que visa a instalação da empresa UTC Engenharia S/A, que, juntamente com outras propiciará, segundo narrado na inicial, formará polo naval em Charqueadas, fomentando, assim, o desenvolvimento social e econômico do município e, também, por consequência, gerará empregos, diretos e indiretos, sendo o local escolhido o mais adequado para o fim pretendido, porquanto se localiza às margens do Rio Jacuí, facilitando os acessos hidroviários. O valor ofertado mostra-se razoável para o início do procedimento, ante o parecer técnico (fls. 74/93), elaborado pelo Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, Luiz Henrique Zimermann, cabendo salientar que eventual diferença poderá ser depositada em momento posterior. A urgência está caracterizada pela necessidade de a UTC Engenharia S/A. participar de concorrência pública, visando fornecer módulos de plataforma de petróleo para a Petrobras, evitando-se com isso que obstáculos façam com que a empresa se instale em outro Estado da Federação ou em outro município. Outrossim, embora em parte da área a ser desapropriada se encontre instalada empresa produtora de energia elétrica, é referido nos autos que a mesma não deu início as suas atividades, razão pela qual, a primeira vista, desnecessário se mostra a prévia autorização do Presidente da República, como disposto na Súmula 157 do STF. Além do mais, a área a ser desapropriada encontra-se dentro de um todo maior e não abrange o local onde estão os galpões da demandada, com turbinas, painéis eletrônicos, moinhos, rotores e motores, os quais passam por periódicas manutenções, inexistindo, pois, prejuízos às demandadas. Por tais motivos, efetuado o depósito judicial da quantia ofertada, desde já, nos termos do art. 15, ¿caput¿, do Decreto-Lei 3.365/41, defiro a imediata imissão na posse do bem a ser expropriado. Assim, intime-se o expropriante para, no prazo de 03 (três) dias, depositar judicialmente o valor estimado, sem prejuízo, por óbvio, de ser determinada sua complementação, caso demonstrada a insuficiência da indenização. O montante depositado, por ora, não será liberado para qualquer uma das partes demandadas, tendo em vista a existência de ação indenizatória, entre as requeridas, na comarca de Florianópolis. Após o depósito da importância, expeça-se mandado de imissão provisória na posse do bem expropriado, independentemente de citação. Proceda-se a citação das demandadas. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para registrar a imissão provisória na posse, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto-Lei 3.365/41. Oficie-se também ao juízo da comarca de Florianópolis (proc. n.º 023090819589) noticiando o ajuizamento da presente demanda e o deferimento da imissão de posse da área de 256.030,52 m², mediante prévio depósito da quantia ofertada. Intime-se o Ministério Público. D.L.

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